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21/03/2022ㅤ Publicado às 16:23

Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: 
I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 
II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 
III – estudo de viabilidade técnica e ambiental; 
IV – assistência técnica, assessoria e consultoria; 
V – direção de obras e de serviço técnico; 
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 
VII – desempenho de cargo e função técnica; 
VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 
IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 
X – elaboração de orçamento; 
XI – produção e divulgação técnica especializada; e 
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 
Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I – da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;  
II – da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; 
III – da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; 
IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; 
V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 
VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 
VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; 
VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; 
IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; 
X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;  
XI – do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. 

Clique aqui e acesse a Lei nº 12.378/201 na íntegra

Resolução nº 21 de 5 de abril de 2012

Art. 2° As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista [a que se refere o artigo anterior] são as seguintes:
I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;
V – direção de obras e de serviço técnico;
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII – desempenho de cargo e função técnica;
VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X – elaboração de orçamento;
XI – produção e divulgação técnica especializada; e
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:
I – de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II – de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
III – de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI – de Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX – de instalações e equipamentos referentes à Arquitetura e Urbanismo;
X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI – do Meio Ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

Clique aqui e acesse a Resolução nº21/2012 na íntegra

Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013

Art. 2º – No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
I – DA ARQUITETURA E URBANISMO:
a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
b) projeto arquitetônico de monumento;
c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
d) relatórios técnicos de arquitetura; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;
f) ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
h) projeto urbanístico;
i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
j) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
k) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
m) relatórios técnicos urbanísticos; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
o) ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
II – DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
a) projeto de arquitetura de interiores;
b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
c) relatórios técnicos de arquitetura de interiores; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
III – DA ARQUITETURA DA PAISAGEM: (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
a) projeto de arquitetura da paisagem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
b) projeto de recuperação da arquitetura da paisagem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
d) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
IV – DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO: (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
a) projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
b) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
c) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
d) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
f) ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
V – DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
VI – DO CONFORTO AMBIENTAL:
a) aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021)
b) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021
c) Revogado pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021

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