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20/07/2022ㅤ Publicado às 12:52

Está em discussão a criminalização do exercício ilegal da profissão de engenharia e arquitetura e urbanismo através do Projeto de Lei – PL nº 6699/2002; é preciso esclarecer que atualmente o exercício destas profissões sem a habilitação legal e técnica é considerada uma contravenção penal, contudo, o PL citado prevê que se torne crime.

Ressalta-se que Crime e Contravenção são infrações penais de espécies diferentes de acordo com o Código Penal Brasileiro. O Crime é considerado de maior gravidade com penas mais severas, já a Contravenção é considerada de menor gravidade com penas mais leves.

É inquestionável que o exercício ilegal das profissões de agronomia, engenharia e arquitetura e urbanismo trazem riscos à saúde pública e individual, tanto diretamente, pois podem resultar em morte, exemplos de desabamentos não faltam, quanto indiretamente, na saúde psicológica das pessoas, seja na qualidade de vida, causando desconforto, situações de insalubridade, etc.

O exercício ilegal das profissões citadas trata-se na verdade de crime de perigo presumido ou abstrato, em que a saúde pública é colocada em risco, e o sujeito passivo do crime é o próprio Estado ou a coletividade de pessoas atingidas indistintamente.

Portanto, um dos objetivos deste PL é coibir o chamado dolo genérico, que consiste na vontade consciente dirigida ao exercício das profissões em tela, sem a habilitação legal, para fins de exploração econômica da atividade profissional por leigo não habilitado tecnicamente com penas mais severas para quem comete. Esta tipificação de exercício ilegal da profissão de engenharia e arquitetura hoje em dia só é enquadrada como crime quando acompanhada pela falsidade ideológica.

Porém, também é preciso pontuar algumas questões que precisam estar contempladas no PL em questão, principalmente, com relação à chamada “autoconstrução”, que se trata, em linhas gerais, da construção de unidades habitacionais de baixo custo por seus próprios usuários. Desta forma, considerando o problema existente em nosso país referente ao déficit habitacional, é urgente que nesta discussão se considere esta problemática da “autoconstrução” e seus desdobramentos.

Nestes termos, a autoconstrução não se sustentaria a princípio como tipificação de exercício ilegal, pois para ficar configurado crime, precisaria ser analisado o estado de necessidade, situações de urgência, de falta de profissionais, caráter econômico, fatores muito comuns no Brasil, que muitas vezes levam as famílias menos favorecidas financeiramente a optar pela “autoconstrução” de sua própria moradia. Ou seja, neste caso não seria possível o enquadramento de prática de ação habitual com vistas à exploração econômica.

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à moradia e a Lei Nº 11.888 de 2008 assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. Ou seja, esta lei existe a partir da perspectiva de que o acesso à moradia segura e de qualidade é um direito essencial previsto na Constituição, assim como saúde e educação. Contudo, apesar da legislação existir desde 2008, ela ainda não é aplicada na maioria dos municípios brasileiros.

Por esse fato, o PL nº 6699/2002 surge como uma oportunidade também de coadunar o direito constitucional à moradia e a Lei Nº 11.888/2008 de assistência técnica, visto que propicia a consolidação de um cenário para que a assistência técnica se estabeleça na estrutura organizacional da administração pública como forma de conter o exercício ilegal das profissões de engenharia e arquitetura na prática da “autoconstrução” pelas famílias de baixa renda que não tem acesso a este tipo de serviço.

Os conselhos profissionais que são autarquias federais de direito público têm a prerrogativa de fiscalizar o exercício ilegal das suas respectivas profissões. Esta fiscalização normalmente ocorre através de processos internos na esfera administrativa que por vezes se arrastam por longos períodos. No entanto, é preciso destacar que os conselhos profissionais têm influência restrita nas penalizações dos leigos não habilitados tecnicamente, pois por questões jurídicas, sua atuação pode ser entendida como restrita aos profissionais da sua competência.

Diante do exposto, fica evidente que a sociedade necessita de ações rápidas, e os conselhos, devem buscar sobretudo o interesse público objetivando resultados eficientes, evitando assim a ocorrência de situações que podem ser irreparáveis, e por isto, defendemos e solicitamos aos deputados federais e senadores que aprovem o Projeto de Lei – PL nº 6699/2002.

André Nör
Arquiteto e Urbanista
Presidente do CAU/MT

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Uma resposta para “Em defesa do Projeto de Lei nº 6699/2002”

  1. João Paulo Brasil Coimbra disse:

    O percentual de edificações implantadas e executadas aqui no Brasil mediante a aprovação de um projeto arquitetônico nas prefeituras, ainda não atingiu a marca dos 25%. Destacando que a “autoconstrução” não é um fato que ocorre apenas em nosso País, pois também é notável em outros. Para frear e inibir este tipo de iniciativa por parte dos proprietários de seus terrenos e imóveis, é fundamental mostrar a toda sociedade (independente da classe social, pois isto não acontece somente na população de baixa renda), fazendo com que a mesma entenda e se conscientize, de que esta prática faz com que o proprietário prejudique a si próprio, gastando dinheiro, desrespeitando o código de obras de seu município, e tendo os seus futuros espaços mal planejados podendo causar riscos a sua saúde e até mesmo a sua própria vida. E indo mais adiante, torna-se necessário enrijecer a forma como vem sendo advertida a prática ilegal da profissão do arquiteto, passando da condição de contravenção para a condição de crime, segundo este Projeto de Lei – PL nº 6699/2002, para que certos “profissionais” que se passam por arquitetos não tenham suas torpes oportunidades.

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